Em novembro do último ano, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antônio Deher Rachid, publicou, no Diário Oficial da União, uma atualização da Norma sobre remessas internacionais. De acordo com o órgão federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 2018 (Leia, na íntegra, em https://bit.ly/2CVSi4U) – que substitui a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 – tem como objetivo “reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, bem como permitir que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, nas condições que determina”, informa conteúdo publicado no site oficial.
Segundo a Receita Federal, a medida foi tomada após o excesso de uso indevido dos formulários, responsável por aumentar a burocracia institucional, além de provocar danos efetivos à facilitação comercial e mesmo ao controle aduaneiro. Tal uso indiscriminado, ainda, impedia a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações. Isso porque, antes da atualização da Norma sobre remessas internacionais, os formulários eram utilizados, de forma habitual, para exportações até o limite de US$ 10.000,00. O mau uso, de acordo com a RF, se refere ao não preenchimento virtual, via Declaração Única de Exportação (DU-E), que já podia ser feita no Portal Único de Comércio Exterior.
“Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal. Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas possibilidades”, afirma o comunicado da Receita.
Já em relação à importação de bagagem desacompanhada, que é realizada por remessa expressa internacional, a Normativa RFB nº 1.847 permite a facilitação do trâmite de desembaraço da bagagem por meio do preenchimento da Declaração Simplificada de Importação, que pode ser feita por qualquer servidor da Receita – responsável pelo despacho aduaneiro – em nome do contribuinte. Já outra atualização – desta vez no art. 5º da IN RFB nº 1.737, de 2017 – permite, em habilitação especial, que “uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a certificação OEA”.