Na matéria “Vai alugar um imóvel? Conheça os direitos do locatário”, interessados em alugar ou anunciar uma residência foram apresentados ao que a Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/91) garante ao locatário, bem como às obrigações do proprietário em relação a assinatura do contrato. Agora, é a vez de apresentarmos os deveres de quem aluga uma casa ou apartamento e as garantias que a Lei confere ao dono do imóvel.
É obrigação do locatário ser pontual em relação ao pagamento do aluguel e às demais despesas assinadas no contrato de locação, como o condomínio e outros custos relacionados ao imóvel, como luz, água, gás e taxa de incêndio. O proprietário deve receber, no dia estipulado, com pena de multa por período de atraso – previamente discriminada no acordo. Caso o locatário não cumpra o compromisso em dia, é direito do proprietário puni-lo com uma Ação de Despejo ou outra sanção assinada. Além da saída do morador em atraso, a ação também confere ao dono do imóvel o recebimento dos juros.
Também está sujeito a uma Ação de Despejo o locatário que utilizar o imóvel para outros fins que não o acordado previamente. É importante ressaltar que quem aluga o local não é o dono e, portanto, não pode utilizá-lo indiscriminadamente. Um exemplo comum é a utilização indevida para uso comercial. Se o imóvel tem fins residenciais, quem o aluga não pode fazer dele uma fonte de renda de nenhuma espécie, como o atendimento de pacientes particulares, por exemplo, como acontece com fisioterapeutas, psicólogos e outros profissionais que podem atender em domicílio.
Em caso de apartamento ou condomínio de casas, também se aplica a necessidade do inquilino respeitar as regras previstas para evitar sanções. Embora não seja o proprietário do imóvel, quem o aluga responderá por punições estabelecidas pelo condomínio e deve arcar com as despesas exigidas. Entretanto, também vale ressaltar que a Lei do Inquilinato prevê que o locatário também cumpra o código de condutas e regras estabelecidas pelo condomínio.
Também é dever do inquilino solicitar, previamente, a autorização do proprietário para a realização de reformas e modificações estruturais na residência. Isso vale tanto para a área externa quanto interna como, por exemplo, a abertura de um espaço para instalação de um ar-condicionado ou a quebra de uma parede para a criação de uma “cozinha americana”. Todas essas reformas devem ser previamente autorizadas, por escrito, pelo locador que pode, inclusive, exigir a sua reforma para a versão original, no fim do contrato.
Falando em entrega do imóvel, por último, vale ressaltar que o inquilino deve realizar todos os reparos aos danos causados à residência. Isso inclui entregá-lo no mesmo estado de quando foi feita a vistoria para início do aluguel, tanto em relação estética quanto funcional. Isso não se aplica, somente, a vícios decorrentes pelo uso natural do imóvel, como, por exemplo, tudo o que for relacionado ao tempo de uso e não por má utilização.
Para saber outros deveres do locatário, confira a Lei No 8.245, de 18 de outubro de 1991, na íntegra, em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm