Objetivo é desenvolver as relações bilaterais e fortalecer a cooperação existente entre os dois países.
Se você procura uma oportunidade profissional para recomeçar a vida nos Emirados Árabes Unidos (EAU), um dos países mais ricos do mundo por produto interno bruto (PIB) per capita, o Governo brasileiro vai facilitar a sua vida. De acordo com o Decreto nº 9.399, brasileiros e árabe-emiradenses estão isentos de visto para a entrada no país. Com o objetivo de desenvolver as relações bilaterais e fortalecer a cooperação existente entre os dois países, os viajantes podem sair e transitar pelo território de cada um dos dois países sem a necessidade de um documento além do passaporte. Válido para turismo ou fins de negócios, o acordo permite a permanência por até 90 dias, a cada ano.
Com isso, para a entrada nos Emirados Árabes, você precisa apenas portar um passaporte, dentro da validade, mas, se o seu desejo é estudar ou trabalhar, necessitará de um visto de trabalho ou de estudo. O acordo firmado entre os governos do Brasil e dos Emirados Árabes Unidos beneficia tanto passaportes comuns quanto diplomáticos e especiais. Assinado durante visita do ministro de Negócios Estrangeiros dos EAU, o Xeique Abdullah Bin Sultan Al Nahyan, ao Itamaraty, trata-se de uma medida do plano federal Brasil + Turismo – programa de facilitação de vistos para reforço do setor de turismo – e tem como previsão os avanços diplomáticos com o Governo árabe.
A previsão é que, até o fim de 2018, os Emirados Árabes Unidos anunciem a inauguração de um escritório da Câmara de Comércio de Dubai em São Paulo, como o oitavo do tipo em todo o mundo. Já de acordo com o Ministério do Turismo brasileiro, a expectativa das medidas do Brasil + Turismo é um aumento de até 25% da chegada de estrangeiros ao país, baseado em dados da Organização Mundial do Turismo. Entenda os três tipos de entrada previstas no acordo entre os países:
1. “Fins de turismo” fica aqui entendido como viagem com caráter recreativo, informativo, cultural e com outros objetivos que não caracterizem exercício de atividade remunerada por fontes locais no território da outra Parte.
2. “Fins de trânsito” fica aqui entendido como a necessidade que venham a ter os nacionais de uma das Partes de transitar pelo território da outra Parte para atingir o país de destino.
3. “Visita de negócios” fica aqui entendida como visita de nacionais de uma das Partes, que não exerçam atividade remunerada no território da outra Parte, para prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades de coordenação ou administração.