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Tudo o que você precisa saber sobre declaração de saída do país

Está pensando em morar em outro país? Então, é preciso estar a par das determinações legais vigentes no Brasil, antes de embarcar para uma nova vida. Sim, antes de agilizar toda a documentação para a entrada e residência em outro país, regularize a sua situação por aqui e fique isento de problemas com o Governo. Além de encerrar contratos no banco, assinaturas de luz, gás, TV à cabo e operadora de celular, por exemplo, é importante quitar suas possíveis dívidas e dar a devida importância à Declaração de Saída Definitiva do País. Trata-se, em resumo, de uma atualização da Declaração do Imposto de Renda – mesmo que você esteja em dia com a Declaração anual.

Obrigatória, deve ser entregue no mesmo período regular do Imposto de Renda, entre Março a até o último dia de Abril. Caso não entregue no prazo, estará sujeito à multa: calculada sobre o imposto devido (em caso de rendimentos no período), a multa é de 1% por mês ou fração de atraso – a quantia mínima é de R$ 165,74, com o máximo de 20% do imposto devido a Receita Federal. Já se o cidadão não tenha rendimentos a declarar, a multa é fixa é de R$ 165,74. Tanto se a mudança é em caráter definitivo (declaração a ser entregue a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída) quanto em caráter temporário (a partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída), você deverá apresentar a documentação, abaixo, à Receita Federal para que, assim, deixe de ser taxado pelos impostos brasileiros:

  • Comunicação de Saída Definitiva do País, de 30 dias antes da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
  • Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, ou da caracterização da condição de não residente, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
  • Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nessa data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária;
    Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor. O Comunicado da condição de não residente às Fontes Pagadoras pode ser gerado pelo aplicativo de Comunicação de Saída Definitiva do País ou pelo Programa IRPF 2018.

Vale ressaltar que, caso você trabalhe e resida no exterior, mas esteja a serviço do Brasil – ou seja, em autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior – você será considerado residente no Brasil. Assim, estará sujeito à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. De acordo com o site da Receita Federal, “não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas”.

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