Procurar, visitar e decidir. Esses três verbos, muitas vezes repetidos exaustivamente, fazem parte da rotina de quem aluga um imóvel. No entanto, embora a busca tenha terminado, o inquilino deve estar atento antes da concretização do último verbo desse processo: o alugar. Isso porque, antes de assinar o contrato de locação, o novo morador precisa saber os seus direitos e deveres em relação ao novo lar. Tudo isso pode ser consultado na Lei Federal nº 8.245/91, também conhecida como “Lei do Inquilinato”, que rege os contratos de locação no país desde a sua assinatura pelo então presidente Fernando Collor, em 1991.
O primeiro passo, antes de alugar o imóvel é participar de uma vistoria minuciosa do local, inclusive, com fotos e a presença de testemunhas que comprovem o real estado da casa ou apartamento. Isso porque é um dos direitos do novo morador receber a moradia em perfeitas condições de conservação, desde instalações elétricas e hidráulicas até pintura, pisos, vidros, portas, janelas e interruptores. Mesmo após assinado o contrato, caso o local apresente alguma avaria que o torne inabitável, o locatário pode solicitar a rescisão, sem multa, do compromisso.
Outra forma de encerrar o vínculo com o proprietário antes do prazo contratual, sem a necessidade do pagamento de multa, acontece quando o locatário recebe e aceita uma proposta de emprego em outra cidade. Nesse caso, basta comprovar o novo emprego e avisar a saída com, no mínimo, um mês de antecedência. Tudo certo com o imóvel e nenhuma proposta de emprego em outro município? Sigamos então ao próximo direito de quem aluga, neste caso em específico, apartamentos: a isenção do pagamento de despesas extraordinárias do condomínio.
Tais despesas não comuns à rotina do prédio incluem os gastos com pinturas internas e externas do prédio, bem como reparos estruturais – mesmo em casos de acidentes – até nova decoração, paisagismo ou a instalação de interfones e outros tipos de equipamentos. Ainda em relação ao pagamento, outro direito de quem aluga é receber, mensalmente, recibos que comprovem a quitação do aluguel e do condomínio, água, luz, gás e outras contas que estejam em nome do proprietário.
Quanto ao uso do imóvel, também é garantido ao locatário não sofrer nenhum tipo de interferência do proprietário, claro, sem desrespeitar o disposto em contrato para os fins do aluguel. Por fim, dentre os principais pontos de destaque dos direitos de quem aluga, citamos o direito de preferência de compra do imóvel. Sim, quando você aluga uma residência, caso o proprietário decida vendê-la durante o período contratual, o locatário tem direito de preferência na aquisição, ou seja, deve ser oferecido a ele nas mesmas condições de anúncio para outros interessados.
Para saber outros direitos do locatário, confira a Lei No 8.245, de 18 de outubro de 1991, na íntegra, em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
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